Horas Extraordinárias em Portugal 2026: o que mudou no IRS, quanto vai receber e onde a lei o protege

Publicado pela Fed Finance em Conselhos de emprego
11/05/2026
Horas Extraordinárias em Portugal 2026: o que mudou no IRS, quanto vai receber e onde a lei o protege

Resumo - Pontos-chave

  • O acréscimo legal nas primeiras 100 horas de trabalho suplementar anuais é de 25% (1.ª hora em dia útil), 37,5% (horas seguintes) e 50% (descanso semanal e feriados). A partir da 101.ª hora sobe para 50%, 75% e 100%.
  • O limite anual depende da dimensão da empresa: 175 horas em micro e pequenas empresas, 150 horas em médias e grandes, 80 horas em part-time.
  • Desde 2025 (e mantido em 2026), a retenção na fonte de IRS sobre horas extra é de 50% da taxa efetiva mensal logo a partir da primeira hora antes só se aplicava a partir da 101.

O que conta como hora extraordinária (e o que não conta)

O Código do Trabalho não usa o termo "hora extra". Usa trabalho suplementar, definido no artigo 226.º como o tempo prestado para além do horário normal em regra, mais do que 8 horas por dia ou 40 horas por semana, conforme o artigo 203.º.

Há aqui uma confusão clássica. Muitos trabalhadores acham que tudo o que fazem fora do horário é hora extra. Não é. Há três situações em que ficar mais tempo no trabalho não conta como suplementar:

  • Tempo de tolerância previamente acordado para compensação interna (chegar mais cedo, sair mais tarde de forma livre).

  • Banco de horas validamente constituído por convenção coletiva ou acordo individual as horas adicionais ficam acumuladas e são compensadas com tempo livre, não com pagamento acrescido.

  • Trabalho prestado por trabalhador isento de horário, nos termos do artigo 218.º, salvo quando excede limites máximos legais.

Em pratica, a fronteira é simples: se o trabalho foi determinado expressa ou tacitamente pela entidade empregadora e ultrapassa o horário contratual, é trabalho suplementar e tem de ser pago como tal.

Distinção rápida: trabalho suplementar vs banco de horas

O trabalho suplementar é pago de imediato, com acréscimo, no salário do mês seguinte. O banco de horas acumula tempo a ser compensado em folgas ou redução de horário durante o ano. Confundir um com o outro é dos erros mais frequentes nos departamentos de payroll que acompanhamos e gera reclamações na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Quando a empresa pode (e não pode) exigir trabalho suplementar

O trabalho suplementar não é regra. É exceção. O artigo 227.º do Código do Trabalho admite a sua exigência apenas em duas situações:

  1. Acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a contratação de mais um trabalhador.

  2. Força maior ou para prevenir/reparar prejuízo grave para a empresa, ou para garantir a sua viabilidade.

Fora destes dois cenários, o trabalhador pode recusar legitimamente. E pode também recusar mesmo dentro destes cenários se invocar motivo atendível questões de saúde, responsabilidades familiares ou situações comparáveis.

Nota prática: a recusa deve ser comunicada por escrito sempre que possível, com a justificação. É essa formalização que protege em caso de litígio.

Limites legais: diário, semanal e anual

O artigo 228.º do Código do Trabalho define limites máximos de horas suplementares que variam consoante a dimensão da empresa e o tipo de contrato. Estes números não são negociáveis para baixo só convenções coletivas podem prever limites superiores.

Limite anual

Base legal

175 horas

Art. 228.º, n.º 1, a) CT

150 horas

Art. 228.º, n.º 1, b) CT

80 horas (ou proporcional)

Art. 228.º, n.º 1, c) CT

Limite do período normal de trabalho diário

Art. 228.º, n.º 2 CT

Para verificar quem entra em cada categoria, contam-se os trabalhadores ao serviço da empresa no ano civil anterior. Empresas em arranque caem por defeito na categoria que corresponde à sua dimensão à data do primeiro pagamento de horas extra.

Limites diários e semanais o que poucos sabem

Em dia útil, a soma do trabalho normal com o suplementar não pode ultrapassar 10 horas. Em base semanal, o tempo de trabalho efetivo (normal mais suplementar) não pode exceder, em média, 48 horas durante um período de referência de 4 meses (artigo 211.º). Quando a empresa pede horas extra com regularidade, este teto de 48h/semana costuma ser atingido antes do limite anual de 150 ou 175 horas.

Quem está dispensado de fazer horas extra

Há cinco categorias de trabalhadores com proteção reforçada que podem recusar o trabalho suplementar sem necessidade de justificação adicional. A lei é taxativa nesta lista (artigos 35.º a 65.º do Código do Trabalho):

  • Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, durante 12 meses após o parto.

  • Trabalhador com filho com idade inferior a 12 meses.

  • Trabalhador com deficiência ou doença crónica com incompatibilidade comprovada.

  • Trabalhador-estudante, quando o trabalho suplementar coincide com horários letivos ou de exames.

  • Trabalhador cuidador informal reconhecido nos termos da Lei 100/2019.

O empregador que insistir após uma recusa fundamentada está a cometer uma contraordenação muito grave, com coimas que podem ir até cerca de 61 mil euros consoante a dimensão da empresa.

Como calcular o valor de uma hora extra: a fórmula e a simulação da Marta

O cálculo começa sempre pelo valor da hora normal de trabalho. A fórmula está consolidada na prática dos departamentos de RH:

Valor hora = (Salário base mensal × 12) ÷ (52 × N.º de horas semanais)

Vamos aplicar a uma situação real uma técnica de payroll que acompanhámos recentemente, com salário base de 1.800 euros e horário de 40 horas semanais. Em novembro de 2026, realizou 2 horas extra num dia útil, 4 horas num sábado (descanso semanal complementar) e 3 horas num feriado.

Valor hora normal: (1.800 × 12) ÷ (52 × 40) = 10,38 €/hora

Aplicando os acréscimos legais de 2026 (assumindo que está nas primeiras 100 horas anuais), o que recebe pelas horas suplementares desse mês:

Tipo de dia

Acréscimo

Total

Dia útil 1.ª hora

+25%

12,98 €

Dia útil 2.ª hora

+37,5%

14,27 €

Sábado (descanso)

+50%

62,28 €

Feriado

+50%

46,71 €

Total bruto

9

136,24 €

Se a Marta já tivesse ultrapassado as 100 horas anuais (o que acontece com frequência em fecho de ano em equipas de contabilidade), os mesmos cenários renderiam 183,29 € quase 50 euros a mais. É por isso que o registo cumulativo importa.

Os erros de cálculo que continuamos a apanhar

Em mais de 60% das auditorias internas de folha de pagamento que a nossa equipa Fed Finance acompanha em PME portuguesas, há pelo menos um destes três erros: usar 30 dias × 8h (240h) em vez do divisor correto baseado em 52 semanas; aplicar 25% a todas as horas em vez de subir para 37,5% a partir da segunda; esquecer que o sábado, em horário 5×8, é descanso complementar e tem acréscimo de 50%, não de 25%.

Acréscimos legais: a tabela completa para 2026

O artigo 268.º do Código do Trabalho fixa dois patamares antes e depois das 100 horas anuais. Esta dualidade é central e foi reintroduzida em 2019 pela Lei 93/2019. Pode complementar este cálculo com o nosso guia sobre salário líquido em Portugal para perceber como tudo se traduz no recibo final.

Hora

A partir da 101.ª hora

1.ª hora ou fração

+50%

Horas seguintes

+75%

Cada hora ou fração

+100%

Cada hora ou fração

+100%

Cada hora ou fração

+100%

Convenções coletivas de trabalho (CCT) podem prever acréscimos superiores. Nos setores da banca, seguros e algumas indústrias, é frequente encontrar acréscimos de 100% em feriados desde a primeira hora. Nunca podem prever acréscimos inferiores aos legais qualquer cláusula nesse sentido é nula.

O que mudou no IRS em 2025-2026: a alteração que muitos ainda desconhecem

Aqui está a mudança mais relevante dos últimos anos para quem faz horas extra. Até 2024, a retenção na fonte sobre o trabalho suplementar só era reduzida em 50% a partir da 101.ª hora trabalhada no ano civil. O Orçamento do Estado para 2025 alterou o n.º 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS: a redução de 50% da taxa efetiva mensal aplica-se agora desde a primeira hora de trabalho suplementar. Esta regra mantém-se em 2026.

Em termos práticos, voltando à Marta: se a sua taxa efetiva mensal de IRS é de 12%, sobre os 136,24 € de horas extra ela retém apenas 6% ou seja, 8,17 €. Antes de 2025, retinha 16,35 €. Diferença mensal: cerca de 8 euros mais no bolso. Em 12 meses com volume médio de horas extra, isto representa cerca de 100 euros líquidos adicionais por ano num perfil como o dela.

Atenção: esta é uma redução na retenção, não no imposto final. As horas extra continuam a integrar o rendimento coletável anual e a contribuir para o escalão de IRS no acerto de contas. Quem ganhou retenção mensal pode ter um reembolso menor (ou pagamento) na declaração de 2027 referente a 2026. Detalhamos as novas tabelas de IRS para 2026 num artigo dedicado.

E os trabalhadores não residentes?

Para trabalhadores não residentes que prestem serviço em Portugal a uma única entidade, o trabalho suplementar está dispensado de retenção até ao limite mensal correspondente à retribuição mínima mensal (920 € em 2026) ou até às primeiras 100 horas anuais. Acima disso, aplica-se a taxa liberatória de 25%.

Descanso compensatório: quando a empresa lhe deve tempo, não dinheiro

O artigo 229.º estabelece que, em duas situações, o trabalho suplementar dá direito a descanso compensatório remunerado, e não apenas a pagamento acrescido:

  • Quando o trabalho extra impede o gozo do descanso diário mínimo de 11 horas entre jornadas consecutivas o trabalhador tem direito a descanso equivalente nos três dias úteis seguintes.

  • Quando o trabalho é prestado em dia de descanso semanal obrigatório (regra geral, domingo) direito a um dia inteiro de descanso compensatório remunerado nos três dias úteis seguintes.

O descanso compensatório é cumulativo com o pagamento das horas suplementares. Quem trabalha um domingo recebe a hora paga a 150% (até à 100.ª hora) e ganha um dia útil de folga remunerada. Quem só recebe um dos dois está a ser prejudicado.

Casos particulares: recibos verdes, part-time e isenção de horário

Há três situações em que o trabalho suplementar tem regime próprio e que geram dúvidas constantes nas consultas que recebemos:

Trabalhadores em recibos verdes (categoria B): o conceito de hora extra do Código do Trabalho não se aplica. Um prestador de serviços não tem horário, tem um valor por serviço prestado. Se a empresa contratante exige presença com horário fixo, há indícios de falsa prestação de serviços e o trabalhador pode pedir o reconhecimento de contrato de trabalho via ACT cenário cada vez mais frequente em Lisboa e Porto desde 2024.

Part-time: as horas que excedam o horário contratado mas se mantenham dentro de 40h/semana são horas complementares, não suplementares em regra sem acréscimo legal automático, salvo previsão em CCT. Só ultrapassando as 40h/semana (ou o horário normal completo equivalente) é que entram no regime das horas extraordinárias.

Isenção de horário (artigo 218.º): o trabalhador isento não tem direito a pagamento de horas extra normais, recebendo em troca uma retribuição específica de isenção. Mas mantém o direito ao pagamento das horas prestadas em dia de descanso e feriado, a 50% (ou 100% acima das 100h).

Registo obrigatório e contraordenações: o que arrisca uma empresa que não cumpre

O artigo 231.º do Código do Trabalho é claro: o empregador deve manter um registo de todas as horas suplementares prestadas, com indicação do início, fim, motivo e validação pelo trabalhador. O registo deve ficar disponível para consulta da ACT por um período mínimo de 5 anos.

O nosso conselho prático às empresas que acompanhamos é simples: digitalize. Folhas Excel manuais geram inconsistências e não resistem a uma inspeção. Plataformas de controlo de assiduidade integradas com a folha de pagamento eliminam 90% dos erros e protegem em caso de litígio. O cumprimento dos prazos legais de pagamento do salário e das horas extra está sob fiscalização ativa e merece atenção redobrada nas equipas de RH.

Quem não cumpre arrisca:

  • Falta de registo ou registo incompleto: contraordenação grave (coima entre 612 € e 9.690 € por trabalhador, escalada com a dimensão da empresa).

  • Não pagamento das horas ou pagamento abaixo dos mínimos legais: contraordenação muito grave (coima entre 2.040 € e 61.200 €).

  • Excesso dos limites anuais sem cobertura de força maior: contraordenação muito grave + risco de declaração de invalidade do banco de horas, com pagamento retroativo de todas as horas como suplementares.

Os erros mais comuns no cálculo e gestão das horas extra

Compilação dos erros que continuamos a corrigir em 2026, do lado dos trabalhadores e do lado das empresas:

Do lado do trabalhador:

  1. Não validar o registo de horas dentro de 15 dias em caso de litígio, perde-se a presunção a favor.

  2. Aceitar compensação só em folgas quando a lei impõe pagamento (excepto banco de horas formal).

  3. Não conservar comprovativos (e-mails, mensagens) que demonstrem que a empresa pediu o trabalho extra.

  4. Confundir trabalho suplementar com banco de horas e perder o direito ao acréscimo.

  5. Não recorrer à ACT em caso de pagamento em falta dentro do prazo de prescrição (1 ano após a cessação do contrato).

Do lado da empresa:

  1. Não distinguir descanso semanal obrigatório (domingo) de complementar (sábado) o acréscimo é o mesmo, mas o descanso compensatório é diferente.

  2. Pagar tudo a 25% para "simplificar" ilegal e gera reclamações.

  3. Aplicar a redução de IRS apenas a partir da 101.ª hora desatualizado desde 2025.

  4. Manter registos só em formato papel ou Excel não auditável.

  5. Ignorar o limite de 48h/semana média em 4 meses, que pode bloquear horas extra antes do limite anual.

Perguntas Frequentes

As horas extra contam para a reforma?

Sim. Contribuem para a base de incidência da Segurança Social (11% do trabalhador, 23,75% da entidade empregadora) e entram no cálculo da remuneração de referência da pensão. Quem faz volume regular de horas extra ao longo da carreira tem pensão superior ao perfil de salário base equivalente.

Posso pedir adiantamento das horas extra antes do mês seguinte?

A lei estabelece que o trabalho suplementar é pago no mês imediatamente seguinte ao da prestação. Não há direito legal a adiantamento, mas é prática crescente em PME pagarem as horas extra no próprio mês quando processadas até dia 15.

Se a empresa não pagar as horas extra, o que faço?

Reúne todos os comprovativos (registos, e-mails, mensagens) e apresenta queixa junto da ACT. O processo é gratuito. Em paralelo, pode notificar a empresa por escrito a exigir o pagamento dos valores em atraso. Há prazo de prescrição de 1 ano após a cessação do contrato não deixe passar.

Trabalho num turno noturno. Há acréscimo adicional?

Sim, os dois acréscimos cumulam. O trabalho noturno tem acréscimo de 25% sobre a hora normal (artigo 266.º). Se essas horas noturnas forem também suplementares, soma-se o acréscimo de hora extra ao acréscimo de trabalho noturno. Em CCT, esta cumulação pode ser substituída por um valor único superior verifique sempre o seu IRCT setorial.

Posso recusar horas extra alegando cansaço?

Cansaço genérico não é, à luz da jurisprudência, motivo atendível. Mas esgotamento clinicamente comprovado, problemas de saúde ou responsabilidades familiares concretas (doença de um filho, por exemplo) são. Recusa sempre por escrito, com prova do motivo invocado.

O subsídio de alimentação é pago quando faço horas extra?

Apenas quando a hora extra cobre um período de refeição efetiva (mais de 5 horas contínuas trabalhadas). A regra geral é que o subsídio é diário e ligado à prestação efetiva de trabalho com tempo de almoço. Em horas extra de fim de tarde, normalmente não há direito adicional.

Recursos e Documentos Úteis

Fontes

  • Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de fevereiro), artigos 203.º, 211.º, 218.º, 226.º a 231.º, 266.º e 268.º.
  • Código do IRS, artigo 99.º-C, n.º 8 e n.º 10 (alteração introduzida pelo OE 2025 e mantida no OE 2026).
  • Portaria 480-A/2025/1 atualização do IAS para 2026 (537,13 €).
  • Decreto-Lei que fixa a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em 920 € para 2026.
  • Tabelas de retenção na fonte de IRS para 2026 Portal das Finanças.
  • Lei 100/2019 Estatuto do Cuidador Informal.