Faltas justificadas no trabalho: o que diz a lei, quanto perdes no salário e o que mudou em 2026
20/04/2026
Pontos-chave
- O Código do Trabalho prevê 12 categorias de faltas justificadas no artigo 249.º — e nem todas implicam desconto no vencimento.
- Desde abril de 2025, trabalhadoras com endometriose ou adenomiose têm direito a até 3 dias por mês sem perda de salário (Lei n.º 32/2025).
- Cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas por ano civil podem ser fundamento de despedimento por justa causa.
Falta ao trabalho não é tudo igual: a distinção que muda tudo
O artigo 248.º do Código do Trabalho é claro: considera-se falta a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário. Mas o que separa uma falta justificada de uma injustificada não é apenas a existência de um papel - é a natureza do motivo, o momento da comunicação e o cumprimento de obrigações específicas.
Em Portugal, o regime das faltas é imperativo. Isso significa que nem um contrato de trabalho nem um instrumento de regulamentação coletiva pode reduzir os direitos previstos no Código do Trabalho (art.º 250.º CT). O empregador não pode simplesmente recusar aceitar uma justificação legalmente prevista - mas também tem direito a exigir prova dentro de 15 dias após a comunicação.
A distinção prática que importa dominar: falta justificada preserva os direitos do trabalhador (incluindo a contagem de antiguidade e o direito a férias). Falta injustificada implica desconto imediato na remuneração - e, em casos extremos, fundamento para despedimento.
Todas as faltas justificadas previstas pela lei: o quadro completo
O artigo 249.º do Código do Trabalho, na sua versão atual, lista os motivos que conferem o estatuto de falta justificada. Eis a tabela de referência que convém guardar:
Motivo | Duração máxima | Remunerado? |
Casamento | 15 dias consecutivos | Sim |
Falecimento de cônjuge/unido de facto, pais ou sogros | 5 dias consecutivos | Sim |
Falecimento de filhos, enteados, genros ou noras | 20 dias consecutivos | Sim |
Falecimento de irmãos, cunhados, avós, netos | 2 dias consecutivos | Sim |
Doença ou acidente (com atestado médico) | Duração da incapacidade | Não (subsidio SS a partir do 4.º dia) |
Assistência a filho menor de 12 anos (doença/acidente) | 30 dias/ano + 1 dia por cada filho adicional | Não (subsídio SS) |
Assistência a filho maior de 12 anos (doença/acidente) | 15 dias/ano + 1 dia por cada filho adicional | Não (subsídio SS) |
Assistência a cônjuge, pais, sogros, irmãos ou avós | 15 dias/ano | Não (subsídio SS) |
Assistência a neto recém-nascido (coabitante, filho de adolescente) | 30 dias consecutivos após o nascimento | Não (subsídio SS) |
Trabalhador-estudante: provas escolares | Dia da prova + dia anterior; máx. 4 dias/disciplina/ano | Sim |
Deslocação à escola do educando (encarregados de educação) | Até 4 horas/trimestre por menor | Sim |
Endometriose ou adenomiose com dores incapacitantes (art.º 252.ºB CT, Lei n.º 32/2025) | Até 3 dias consecutivos/mês | Sim |
Acompanhamento de grávida a outra ilha para o parto (art.º 252.ºA CT) | Período necessário à deslocação | Sim |
Candidato a cargo público (período eleitoral) | Conforme lei eleitoral | Sim |
Cumprimento de obrigação legal (tribunal, convocatória pública, etc.) | Duração da obrigação | Depende |
Trabalhador eleito para estrutura sindical | Conforme lei e IRCT | Sim |
Falta autorizada pelo empregador | Conforme acordo | Conforme acordo |
A lista não é exaustiva: a alínea l) do artigo 249.º prevê que qualquer ausência que a lei, noutro diploma, classifique como justificada é também abrangida.
O que efetivamente desconta no ordenado - e o que não desconta
Há um equívoco recorrente entre trabalhadores: assumir que "falta justificada" significa necessariamente "falta paga". Não é assim.
Faltas justificadas SEM desconto no vencimento: Casamento, falecimento de familiar (nas durações previstas), provas escolares, deslocação à escola, endometriose (art.º 252.ºB CT), acompanhamento de grávida a outra ilha, cargo público eletivo e estrutura sindical. Nestas situações, o trabalhador recebe o ordenado na íntegra - incluindo subsídio de alimentação, salvo se a convenção coletiva dispuser em contrário.
Faltas justificadas COM desconto no vencimento (mas com potencial substituição por subsídio da Segurança Social): Doença, acidente, assistência a filho, assistência a familiar do agregado. Aqui, a empresa não paga o salário, mas o trabalhador pode ter acesso a subsídio da Segurança Social - sujeito a regras próprias de acesso e taxas.
Na prática, o artigo 257.º do CT abre ainda uma janela de negociação: mediante acordo entre trabalhador e empregador, as faltas com desconto podem ser compensadas por dias de férias ou por trabalho suplementar futuro. Nenhuma das partes é obrigada a aceitar - mas vale sempre explorar.
Baixa médica: quanto perde realmente no ordenado?
Esta é a questão que mais trabalhadores colocam - e onde a resposta surpresa mais vezes. Tomemos um caso concreto.
Simulação - Mariana, técnica de contabilidade, salário bruto de 1.400 € mensais:
Mariana adoece e fica de baixa médica durante 20 dias. O que acontece ao seu vencimento?
Dias 1 a 3 (período de espera): A Segurança Social não paga. A empresa também não é obrigada a pagar. Perda: 3 × (1.400 ÷ 30) = 140 €
Dias 4 a 20 (17 dias): A SS paga 55% da remuneração de referência diária. Estimativa: 55% × (1.400 × 14 ÷ 365) × 17 ≈ 313 € recebidos em vez dos 793 € correspondentes.
Custo real da baixa de 20 dias: Mariana recebe cerca de 313 € em vez de 933 €. Diferença efetiva: −620 € de vencimento líquido.
As taxas da Segurança Social para subsídio de doença são as seguintes:
Duração da baixa | Taxa SS sobre remuneração de referência |
Dias 1–3 | 0% (período de espera) |
Dias 4–30 | 55>#/p### |
Dias 31–90 | 60>#/p### |
Dias 91–365 | 70>#/p### |
Mais de 365 dias | 75>#/p### |
A remuneração de referência é calculada com base nos salários declarados à SS nos últimos 6 meses anteriores à baixa. Não é o salário do mês corrente - o que pode criar diferenças em casos de promoção recente.
Uma nota para empregadores: algumas convenções coletivas obrigam a empresa a complementar o subsídio da SS até 100% do vencimento. Verificar o IRCT aplicável é, nestes casos, indispensável.
O que está em vigor em 2026 - e o que a maioria ainda não aplica correctamente
A Lei n.º 32/2025, de 27 de março, trouxe a alteração mais significativa ao regime de faltas justificadas em vários anos. Em vigor desde abril de 2025, é hoje lei consolidada - mas ainda pouco conhecida na prática, tanto por trabalhadores como por departamentos de RH de PME. O que esta lei introduziu:
Trabalhadora com endometriose ou adenomiose: direito a até 3 dias consecutivos de falta justificada por mês, sem perda de qualquer direito, incluindo remuneração.
O que distingue este regime dos outros:
A justificação é feita uma única vez - a prescrição médica que atesta a doença não precisa de ser renovada mensalmente.
A falta é considerada, para todos os outros efeitos, como uma falta por doença (alínea d) do n.º 2 do art.º 249.º CT), preservando a antiguidade e o direito a férias.
O empregador tem o direito de exigir a prescrição médica nos 15 dias seguintes à primeira comunicação - mas não pode impor a renovação mensal do documento.
Estima-se que a endometriose afete entre 2 a 17% da população feminina. Segundo um estudo de 2023, mais de 40% das mulheres com esta doença em Portugal esperam mais de dez anos por um diagnóstico. Esta lei não resolve esse problema - mas elimina a penalização laboral associada a ele.
Igualmente relevante, embora menos divulgada: o estatuto de cuidador informal não principal (Lei n.º 100/2019) confere direito a 15 dias de falta justificada por ano para prestar assistência à pessoa cuidada em caso de doença ou acidente - acrescendo aos 15 dias gerais de assistência a familiar.
Do lado do empregador: obrigações que nem todos conhecem
A gestão de faltas tem regras próprias que muitos responsáveis de RH de PME desconhecem - e que, quando violadas, expõem a empresa a litígios.
Comunicação e prova:
Faltas previsíveis: comunicadas pelo trabalhador com, pelo menos, 5 dias de antecedência, com indicação do motivo (art.º 253.º CT).
Faltas imprevisíveis (doença súbita, acidente): comunicadas logo que possível.
O não cumprimento do prazo transforma a falta justificada em injustificada - com todas as consequências daí decorrentes.
O empregador pode exigir prova no prazo de 15 dias após a comunicação. Para doença, a prova pode ser um atestado médico ou uma declaração emitida pelo SNS digital. A autodeclaração de doença pelo próprio trabalhador, via serviços digitais do SNS, está disponível apenas para ausências até 3 dias consecutivos e no máximo duas vezes por ano (art.º 254.º CT).
Um erro que acontece com frequência em empresas mais pequenas: marcar falta injustificada sem primeiro verificar se o trabalhador comunicou e apresentou prova dentro dos prazos. Qualquer litígio subsequente começa por essa verificação - e a ACT inspecciona exatamente esse procedimento.
Faltas injustificadas: quando é que arriscam o despedimento?
A falta injustificada não é apenas um desconto no vencimento. Pode ser o início de um processo disciplinar.
O artigo 351.º do Código do Trabalho prevê despedimento com justa causa quando as faltas injustificadas, num mesmo ano civil, atinjam:
5 dias seguidos, ou
10 dias interpolados
- independentemente de causarem prejuízo à empresa. Se os causar, o limiar pode ser inferior.
Para evitar ambiguidades: "ano civil" é o ano de calendário (janeiro a dezembro), não o ano de trabalho do colaborador. Um trabalhador que acumule 9 dias interpolados até outubro e mais dois em novembro atingiu o limite - ainda que o seu contrato tenha começado em março.
O processo de despedimento por esta via exige sempre procedimento disciplinar formal. Não existe despedimento imediato sem audiência prévia do trabalhador. A omissão desse procedimento torna o despedimento ilícito - mesmo que as faltas sejam reais e comprovadas.
FAQ - Perguntas frequentes
Posso trocar faltas por dias de férias?
Sim, mas apenas com acordo mútuo (art.º 257.º CT). O empregador não pode impor essa substituição; o trabalhador também não a pode exigir unilateralmente.
A greve escolar dos filhos justifica a minha falta?
Não. A greve escolar não está prevista no artigo 249.º do CT como motivo de falta justificada. Pode pedir autorização ao empregador, mas este não é obrigado a conceder.
Falta por consulta médica é justificada?
Sim. As consultas médicas enquadram-se na alínea d) do n.º 2 do art.º 249.º CT - impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, incluindo doença. O trabalhador deve apresentar declaração de presença emitida pelo prestador de saúde.
O empregador pode recusar aceitar o atestado médico?
Não pode recusar aceitar. Pode, sim, exigir que a declaração seja emitida por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde se a autodeclaração SNS tiver sido usada mais do que duas vezes no ano ou para uma ausência superior a 3 dias.
E se o trabalhador não comunicar a falta atempadamente?
A falta passa a ser considerada injustificada (art.º 253.º/5 CT), mesmo que o motivo fosse legítimo. O momento e a forma de comunicação são determinantes.
As faltas justificadas afetam as férias?
Em geral, não. As faltas justificadas não reduzem o direito a férias - exceto as faltas por doença superiores a um determinado período em alguns regimes específicos. As faltas injustificadas, essas sim, reduzem proporcionalmente o direito a férias.
Recursos e documentos úteis
Código do Trabalho consolidado (Diário da República): diariodarepublica.pt
Simulador de compensações e faltas (ACT): portal.act.gov.pt
Segurança Social - subsídio de doença: seg-social.pt
Fontes:
Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual)
Lei n.º 32/2025, de 27 de março - regime de faltas por endometriose/adenomiose
Ordem dos Contabilistas Certificados, Guia Prático - Regime das Faltas, agosto 2025
Segurança Social - tabelas de subsídio de doença (2025)
CGTP-IN, Guia de Direitos: Faltas (2025)