Faltas justificadas no trabalho: o que diz a lei, quanto perdes no salário e o que mudou em 2026

Publicado pela Fed Finance em Conselhos de emprego
20/04/2026
Faltas justificadas no trabalho: o que diz a lei, quanto perdes no salário e o que mudou em 2026

Pontos-chave

  • O Código do Trabalho prevê 12 categorias de faltas justificadas no artigo 249.º — e nem todas implicam desconto no vencimento.
  • Desde abril de 2025, trabalhadoras com endometriose ou adenomiose têm direito a até 3 dias por mês sem perda de salário (Lei n.º 32/2025).
  • Cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas por ano civil podem ser fundamento de despedimento por justa causa.

Falta ao trabalho não é tudo igual: a distinção que muda tudo

O artigo 248.º do Código do Trabalho é claro: considera-se falta a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário. Mas o que separa uma falta justificada de uma injustificada não é apenas a existência de um papel - é a natureza do motivo, o momento da comunicação e o cumprimento de obrigações específicas.

Em Portugal, o regime das faltas é imperativo. Isso significa que nem um contrato de trabalho nem um instrumento de regulamentação coletiva pode reduzir os direitos previstos no Código do Trabalho (art.º 250.º CT). O empregador não pode simplesmente recusar aceitar uma justificação legalmente prevista - mas também tem direito a exigir prova dentro de 15 dias após a comunicação.

A distinção prática que importa dominar: falta justificada preserva os direitos do trabalhador (incluindo a contagem de antiguidade e o direito a férias). Falta injustificada implica desconto imediato na remuneração - e, em casos extremos, fundamento para despedimento.

Todas as faltas justificadas previstas pela lei: o quadro completo

O artigo 249.º do Código do Trabalho, na sua versão atual, lista os motivos que conferem o estatuto de falta justificada. Eis a tabela de referência que convém guardar:

Motivo

Duração máxima

Remunerado?

Casamento

15 dias consecutivos

Sim

Falecimento de cônjuge/unido de facto, pais ou sogros

5 dias consecutivos

Sim

Falecimento de filhos, enteados, genros ou noras

20 dias consecutivos

Sim

Falecimento de irmãos, cunhados, avós, netos

2 dias consecutivos

Sim

Doença ou acidente (com atestado médico)

Duração da incapacidade

Não (subsidio SS a partir do 4.º dia)

Assistência a filho menor de 12 anos (doença/acidente)

30 dias/ano + 1 dia por cada filho adicional

Não (subsídio SS)

Assistência a filho maior de 12 anos (doença/acidente)

15 dias/ano + 1 dia por cada filho adicional

Não (subsídio SS)

Assistência a cônjuge, pais, sogros, irmãos ou avós

15 dias/ano

Não (subsídio SS)

Assistência a neto recém-nascido (coabitante, filho de adolescente)

30 dias consecutivos após o nascimento

Não (subsídio SS)

Trabalhador-estudante: provas escolares

Dia da prova + dia anterior; máx. 4 dias/disciplina/ano

Sim

Deslocação à escola do educando (encarregados de educação)

Até 4 horas/trimestre por menor

Sim

Endometriose ou adenomiose com dores incapacitantes (art.º 252.ºB CT, Lei n.º 32/2025)

Até 3 dias consecutivos/mês

Sim

Acompanhamento de grávida a outra ilha para o parto (art.º 252.ºA CT)

Período necessário à deslocação

Sim

Candidato a cargo público (período eleitoral)

Conforme lei eleitoral

Sim

Cumprimento de obrigação legal (tribunal, convocatória pública, etc.)

Duração da obrigação

Depende

Trabalhador eleito para estrutura sindical

Conforme lei e IRCT

Sim

Falta autorizada pelo empregador

Conforme acordo

Conforme acordo

A lista não é exaustiva: a alínea l) do artigo 249.º prevê que qualquer ausência que a lei, noutro diploma, classifique como justificada é também abrangida.

O que efetivamente desconta no ordenado - e o que não desconta

Há um equívoco recorrente entre trabalhadores: assumir que "falta justificada" significa necessariamente "falta paga". Não é assim.

Faltas justificadas SEM desconto no vencimento: Casamento, falecimento de familiar (nas durações previstas), provas escolares, deslocação à escola, endometriose (art.º 252.ºB CT), acompanhamento de grávida a outra ilha, cargo público eletivo e estrutura sindical. Nestas situações, o trabalhador recebe o ordenado na íntegra - incluindo subsídio de alimentação, salvo se a convenção coletiva dispuser em contrário.

Faltas justificadas COM desconto no vencimento (mas com potencial substituição por subsídio da Segurança Social): Doença, acidente, assistência a filho, assistência a familiar do agregado. Aqui, a empresa não paga o salário, mas o trabalhador pode ter acesso a subsídio da Segurança Social - sujeito a regras próprias de acesso e taxas.

Na prática, o artigo 257.º do CT abre ainda uma janela de negociação: mediante acordo entre trabalhador e empregador, as faltas com desconto podem ser compensadas por dias de férias ou por trabalho suplementar futuro. Nenhuma das partes é obrigada a aceitar - mas vale sempre explorar.

Baixa médica: quanto perde realmente no ordenado?

Esta é a questão que mais trabalhadores colocam - e onde a resposta surpresa mais vezes. Tomemos um caso concreto.

Simulação - Mariana, técnica de contabilidade, salário bruto de 1.400 € mensais:

Mariana adoece e fica de baixa médica durante 20 dias. O que acontece ao seu vencimento?

  • Dias 1 a 3 (período de espera): A Segurança Social não paga. A empresa também não é obrigada a pagar. Perda: 3 × (1.400 ÷ 30) = 140 €

  • Dias 4 a 20 (17 dias): A SS paga 55% da remuneração de referência diária. Estimativa: 55% × (1.400 × 14 ÷ 365) × 17 ≈ 313 € recebidos em vez dos 793 € correspondentes.

  • Custo real da baixa de 20 dias: Mariana recebe cerca de 313 € em vez de 933 €. Diferença efetiva: −620 € de vencimento líquido.

As taxas da Segurança Social para subsídio de doença são as seguintes:

Duração da baixa

Taxa SS sobre remuneração de referência

Dias 1–3

0% (período de espera)

Dias 4–30

55>#/p###

Dias 31–90

60>#/p###

Dias 91–365

70>#/p###

Mais de 365 dias

75>#/p###

A remuneração de referência é calculada com base nos salários declarados à SS nos últimos 6 meses anteriores à baixa. Não é o salário do mês corrente - o que pode criar diferenças em casos de promoção recente.

Uma nota para empregadores: algumas convenções coletivas obrigam a empresa a complementar o subsídio da SS até 100% do vencimento. Verificar o IRCT aplicável é, nestes casos, indispensável.

O que está em vigor em 2026 - e o que a maioria ainda não aplica correctamente

A Lei n.º 32/2025, de 27 de março, trouxe a alteração mais significativa ao regime de faltas justificadas em vários anos. Em vigor desde abril de 2025, é hoje lei consolidada - mas ainda pouco conhecida na prática, tanto por trabalhadores como por departamentos de RH de PME. O que esta lei introduziu:

Trabalhadora com endometriose ou adenomiose: direito a até 3 dias consecutivos de falta justificada por mês, sem perda de qualquer direito, incluindo remuneração.

O que distingue este regime dos outros:

  • A justificação é feita uma única vez - a prescrição médica que atesta a doença não precisa de ser renovada mensalmente.

  • A falta é considerada, para todos os outros efeitos, como uma falta por doença (alínea d) do n.º 2 do art.º 249.º CT), preservando a antiguidade e o direito a férias.

  • O empregador tem o direito de exigir a prescrição médica nos 15 dias seguintes à primeira comunicação - mas não pode impor a renovação mensal do documento.

Estima-se que a endometriose afete entre 2 a 17% da população feminina. Segundo um estudo de 2023, mais de 40% das mulheres com esta doença em Portugal esperam mais de dez anos por um diagnóstico. Esta lei não resolve esse problema - mas elimina a penalização laboral associada a ele.

Igualmente relevante, embora menos divulgada: o estatuto de cuidador informal não principal (Lei n.º 100/2019) confere direito a 15 dias de falta justificada por ano para prestar assistência à pessoa cuidada em caso de doença ou acidente - acrescendo aos 15 dias gerais de assistência a familiar.

Do lado do empregador: obrigações que nem todos conhecem

A gestão de faltas tem regras próprias que muitos responsáveis de RH de PME desconhecem - e que, quando violadas, expõem a empresa a litígios.

Comunicação e prova:

  • Faltas previsíveis: comunicadas pelo trabalhador com, pelo menos, 5 dias de antecedência, com indicação do motivo (art.º 253.º CT).

  • Faltas imprevisíveis (doença súbita, acidente): comunicadas logo que possível.

  • O não cumprimento do prazo transforma a falta justificada em injustificada - com todas as consequências daí decorrentes.

O empregador pode exigir prova no prazo de 15 dias após a comunicação. Para doença, a prova pode ser um atestado médico ou uma declaração emitida pelo SNS digital. A autodeclaração de doença pelo próprio trabalhador, via serviços digitais do SNS, está disponível apenas para ausências até 3 dias consecutivos e no máximo duas vezes por ano (art.º 254.º CT).

Um erro que acontece com frequência em empresas mais pequenas: marcar falta injustificada sem primeiro verificar se o trabalhador comunicou e apresentou prova dentro dos prazos. Qualquer litígio subsequente começa por essa verificação - e a ACT inspecciona exatamente esse procedimento.

Faltas injustificadas: quando é que arriscam o despedimento?

A falta injustificada não é apenas um desconto no vencimento. Pode ser o início de um processo disciplinar.

O artigo 351.º do Código do Trabalho prevê despedimento com justa causa quando as faltas injustificadas, num mesmo ano civil, atinjam:

  • 5 dias seguidos, ou

  • 10 dias interpolados

- independentemente de causarem prejuízo à empresa. Se os causar, o limiar pode ser inferior.

Para evitar ambiguidades: "ano civil" é o ano de calendário (janeiro a dezembro), não o ano de trabalho do colaborador. Um trabalhador que acumule 9 dias interpolados até outubro e mais dois em novembro atingiu o limite - ainda que o seu contrato tenha começado em março.

O processo de despedimento por esta via exige sempre procedimento disciplinar formal. Não existe despedimento imediato sem audiência prévia do trabalhador. A omissão desse procedimento torna o despedimento ilícito - mesmo que as faltas sejam reais e comprovadas.

FAQ - Perguntas frequentes

Posso trocar faltas por dias de férias? 

Sim, mas apenas com acordo mútuo (art.º 257.º CT). O empregador não pode impor essa substituição; o trabalhador também não a pode exigir unilateralmente.

A greve escolar dos filhos justifica a minha falta? 

Não. A greve escolar não está prevista no artigo 249.º do CT como motivo de falta justificada. Pode pedir autorização ao empregador, mas este não é obrigado a conceder.

Falta por consulta médica é justificada? 

Sim. As consultas médicas enquadram-se na alínea d) do n.º 2 do art.º 249.º CT - impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, incluindo doença. O trabalhador deve apresentar declaração de presença emitida pelo prestador de saúde.

O empregador pode recusar aceitar o atestado médico? 

Não pode recusar aceitar. Pode, sim, exigir que a declaração seja emitida por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde se a autodeclaração SNS tiver sido usada mais do que duas vezes no ano ou para uma ausência superior a 3 dias.

E se o trabalhador não comunicar a falta atempadamente? 

A falta passa a ser considerada injustificada (art.º 253.º/5 CT), mesmo que o motivo fosse legítimo. O momento e a forma de comunicação são determinantes.

As faltas justificadas afetam as férias? 

Em geral, não. As faltas justificadas não reduzem o direito a férias - exceto as faltas por doença superiores a um determinado período em alguns regimes específicos. As faltas injustificadas, essas sim, reduzem proporcionalmente o direito a férias.

Recursos e documentos úteis

Fontes:

  • Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual)

  • Lei n.º 32/2025, de 27 de março - regime de faltas por endometriose/adenomiose

  • Ordem dos Contabilistas Certificados, Guia Prático - Regime das Faltas, agosto 2025

  • Segurança Social - tabelas de subsídio de doença (2025)

  • CGTP-IN, Guia de Direitos: Faltas (2025)