Artigo 249.º do Código do Trabalho: o que a norma diz, e para onde remete

Publicado pela Fed Finance em Conselhos de emprego
07/09/2026
Artigo 249.º do Código do Trabalho: o que a norma diz, e para onde remete

Resumo - Pontos essenciais

  • O artigo 249.º não fixa dias nem prazos. Enumera doze categorias de falta justificada e remete, quase sempre, para outra norma. Ler só o 249.º não responde a nenhuma pergunta prática.
  • O erro mais difundido diz respeito ao luto: são até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge, filho ou enteado, não cinco. Os cinco dias aplicam-se aos pais e sogros.
  • Os prazos aparecem quase sempre invertidos. A comunicação da falta previsível faz-se com cinco dias de antecedência; os 15 dias são o prazo para apresentar prova depois de o empregador a exigir.

O que o artigo 249.º é, e o que não é

É a norma de arrumação do regime das faltas, não a norma que resolve casos. O seu n.º 1 estabelece a distinção binária entre falta justificada e injustificada; o n.º 2 lista as situações que a lei considera justificadas; o n.º 3 declara injustificadas todas as restantes.

A consequência prática é que quase nenhuma alínea se basta a si mesma. Casamento e autorização do empregador são as exceções: as restantes remetem para artigos que fixam a duração, as condições e a prova. Quem procura saber quantos dias tem por um falecimento não encontra a resposta no 249.º  encontra-a no 251.º.

Categoria do artigo 249.º

Onde está a regra que interessa

Casamento

No próprio 249.º: 15 dias seguidos

Falecimento de cônjuge, parente ou afim

Artigo 251.º

Prestação de prova em estabelecimento de ensino

Artigo 254.º

Impossibilidade por facto não imputável ao trabalhador (doença, acidente, obrigação legal)

Regimes próprios, incluindo o da Segurança Social

Assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar

Artigos sobre parentalidade e assistência à família

Deslocação a estabelecimento de ensino do educando

No próprio 249.º: até quatro horas por trimestre, por cada filho

Luto gestacional

Artigo 38.º-A

Representação coletiva dos trabalhadores

Artigo 409.º

Candidatura a cargo público

Lei eleitoral aplicável

Autorizadas ou aprovadas pelo empregador

No próprio 249.º

Consideradas como tal por lei

Legislação avulsa, incluindo a Lei n.º 32/2025

A nossa posição na Fed Finance é simples: um artigo que se limite a transcrever o 249.º não ajuda ninguém. O valor está em saber para onde cada alínea aponta  e é aí que a informação disponível online falha com mais frequência. Antes de invocar uma alínea, confirme a redação em vigor no Código do Trabalho consolidado, porque a numeração mudou várias vezes desde 2022.

Erro n.º 1: o luto não são cinco dias

É o erro mais repetido e o que custa mais dias ao trabalhador. Muitos guias, incluindo alguns publicados este ano, continuam a apresentar o regime anterior a 2022.

Grau de parentesco

Dias consecutivos

Cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho, enteado

Até 20

Parente ou afim no 1.º grau da linha reta não abrangido acima: pais, padrasto, madrasta, sogros, genros, noras

Até 5

Outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral: avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos, cunhados

Até 2

O alargamento para 20 dias no caso do luto parental veio da Lei n.º 1/2022 e foi estendido ao cônjuge pela Lei n.º 13/2023. A pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador é equiparada ao cônjuge para este efeito. A violação do artigo 251.º constitui contraordenação grave.

Nota de contagem, que também gera dúvidas: a Autoridade para as Condições do Trabalho esclarece que a contagem começa no dia do falecimento. Não há direito a dias por falecimento de familiares a partir do terceiro grau da linha colateral  tios, sobrinhos e primos ficam de fora.

Erro n.º 2: os prazos estão quase sempre trocados

Dois artigos distintos, dois prazos distintos, e uma confusão sistemática entre eles.

Comunicar a falta (art. 253.º)

Provar o motivo (art. 254.º)

Quem tem a iniciativa

O trabalhador, sempre

O empregador, que pode exigir

Falta previsível

Antecedência mínima de cinco dias

15 dias após a exigência

Falta imprevisível

Logo que possível

15 dias após a exigência

Prorrogação da ausência

A comunicação é reiterada

Aplica-se o mesmo regime

Consequência do incumprimento

A falta passa a injustificada

A falta passa a injustificada

Retenha a assimetria: a obrigação de comunicar é imediata e automática; a obrigação de provar só nasce quando o empregador o pede. Um trabalhador que comunicou a tempo mas não entregou espontaneamente o comprovativo não está em falta enquanto ninguém lho exigir. Um trabalhador que entregou o atestado sem ter comunicado a ausência está.

Do lado do empregador, a leitura correta desta assimetria evita reclassificações indevidas no processamento salarial  matéria que tratamos no nosso guia do recibo de vencimento.

Erro n.º 3: as remissões citadas ao acaso

A numeração do Código do Trabalho mudou várias vezes desde 2022, e muitos textos citam artigos que já não correspondem ao que anunciam. Três casos frequentes.

  • Luto gestacional. É o artigo 38.º-A, inserido na secção da parentalidade. Não é uma norma da secção das faltas, apesar de o 249.º lhe remeter.

  • Prestação de prova em estabelecimento de ensino. É o artigo 254.º. Confundi-lo com o 253.º é o erro que gera, em cascata, a inversão de prazos descrita acima.

  • Representação coletiva. É o artigo 409.º, no livro dedicado ao direito coletivo, e não os artigos da secção das faltas.

Regra prática antes de citar: abra a versão consolidada, confirme a redação e a data da última alteração, e verifique se a alínea que invoca ainda tem a mesma letra. Entre 2022 e 2025 foram aditadas alíneas ao n.º 2 do 249.º, o que deslocou as letras subsequentes.

A alteração de 2025 que ainda é pouco conhecida

A Lei n.º 32/2025, de 27 de março, aditou ao Código do Trabalho o artigo 252.º-B, com a epígrafe «Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose». É a alteração mais substancial ao regime das faltas em vários anos.

A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho. A prescrição médica que atesta a condição é entregue ao empregador, constitui prova do motivo justificativo e não carece de renovação mensal. O regime é aplicável desde 26 de abril de 2025.

Dois pontos operacionais para departamentos de recursos humanos. Primeiro, a prova é única: exigir atestado todos os meses contraria a lei. Segundo, a prova continua sujeita ao regime geral do artigo 254.º, ou seja, o empregador pode exigi-la nos 15 dias seguintes à comunicação caso ainda não tenha sido entregue. A lei prevê também um regime paralelo de falta justificada às aulas.

Quando a falta injustificada se torna justa causa

A fronteira está fixada e é conhecida, mas convém situá-la corretamente: não está no artigo 249.º, está no regime da cessação do contrato.

  1. A falta injustificada implica sempre perda da retribuição correspondente ao período de ausência.

  2. A falta injustificada num período imediatamente anterior ou posterior a dia de descanso ou feriado constitui infração grave.

  3. Cinco faltas seguidas ou dez interpoladas num ano civil, sem justificação, podem constituir fundamento de despedimento por justa causa.

  4. As faltas injustificadas reduzem proporcionalmente o direito a férias; as justificadas, em regra, não.

  5. O período de ausência injustificada não conta para a antiguidade.

O enquadramento completo dos direitos em jogo consta do nosso guia dos direitos do trabalhador em Portugal, e o impacto concreto no vencimento está detalhado no artigo sobre as faltas justificadas e o que mudou em 2026.

Perguntas frequentes

Quantos dias de falta justificada posso ter por ano?

O artigo 249.º não fixa um limite global. Cada categoria tem o seu próprio limite, definido na norma para que remete. Somar categorias diferentes para obter um "total anual" não tem base legal.

Uma falta justificada implica sempre perda de retribuição?

Não. Algumas mantêm a retribuição por determinação expressa da lei, como o casamento, o luto ou o regime do artigo 252.º-B. Outras não. A regra aplicável consta da norma específica, não do artigo 249.º.

O empregador pode recusar um atestado médico?

Não pode recusar prova válida emitida por entidade competente. Pode, isso sim, considerar a falta injustificada se a comunicação não tiver sido feita nos termos do artigo 253.º ou se a prova não for apresentada no prazo do artigo 254.º depois de exigida.

Posso substituir uma falta por um dia de férias?

Não por iniciativa unilateral. São regimes distintos, com finalidades e regras próprias. Nada impede um acordo entre as partes, mas ele tem de existir e é prudente que fique por escrito.

A greve na escola dos filhos justifica a ausência?

Não consta das categorias do artigo 249.º. Pode, no entanto, ser autorizada pelo empregador ao abrigo da alínea que prevê as faltas por ele aprovadas  caso em que passa a ser justificada.

Recursos e fontes oficiais