Férias em contrato a termo: o cálculo correto e o que recebe no fim do contrato

Publicado pela Fed Finance em Conselhos de emprego
17/08/2026
Férias em contrato a termo: o cálculo correto e o que recebe no fim do contrato

Resumo - Pontos essenciais

  • No ano de admissão contam-se dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. Não é uma proporção de 22 dias: seis meses dão 12 dias, não 11.
  • Num contrato de duração inferior a seis meses, as férias são gozadas imediatamente antes da cessação, salvo acordo em contrário. Não é uma opção do empregador.
  • Na cessação, o trabalhador recebe a retribuição das férias vencidas e não gozadas mais as proporcionais do ano da cessação, com os respetivos subsídios. Aplica-se a todas as formas de cessação.

A fórmula que circula na internet está errada

É o erro mais repetido sobre este tema e custa dias de férias a quem o segue. Vários guias apresentam o cálculo como uma regra de três: meses trabalhados a dividir por doze, vezes 22 dias. Não é o que a lei diz.

O artigo 239.º, n.º 1 do Código do Trabalho estabelece que, no ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. A diferença entre os dois métodos não é teórica.

Duração do contrato

Fórmula errada (meses ÷ 12 × 22)

Lei  artigo 239.º

Diferença

3 meses

5,5 dias

6 dias úteis

4 meses

7,3 dias

8 dias úteis

+1 dia

6 meses

11 dias

12 dias úteis

+1 dia

9 meses

16,5 dias

18 dias úteis

+2 dias

10 meses ou mais

18,3 dias e seguintes

20 dias úteis (teto)

+2 dias

A nossa posição na Fed Finance é direta: se o recibo de vencimento final apresentar um número que não corresponde a dois dias por mês completo, peça o cálculo por escrito antes de assinar seja o que for. O teto de 20 dias no ano de admissão também é frequentemente ignorado  um contrato de doze meses celebrado em janeiro não dá 22 dias nesse ano, dá 20.

Contratos com menos de seis meses: a regra que muda tudo

Aqui não se aplica o regime geral do ano de admissão, mas os n.os 4 e 5 do artigo 239.º, e a diferença é operacional.

Quando a duração do contrato é inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês completo de duração, contando-se para o efeito todos os dias de prestação de trabalho, seguidos ou interpolados. E essas férias são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

É o oposto do que muitas empresas praticam. O reflexo habitual é pagar os dias em vez de os conceder, por conveniência operacional. A lei parte do princípio inverso: o gozo antes do fim é a regra, o pagamento é a exceção que depende de acordo. Um trabalhador com contrato de quatro meses tem, à partida, direito a gozar os seus 8 dias úteis antes de sair.

Caso visto este ano numa empresa de serviços do Porto: cinco contratos de cinco meses, todos liquidados em dinheiro no último recibo, sem qualquer acordo escrito. A prática não gerou reclamação, mas era irregular. O detalhe do que deve constar do recibo está no nosso guia do recibo de vencimento.

O que acontece quando o contrato atravessa o ano civil

É o cenário que gera mais confusão, e três normas diferentes entram em jogo consoante as datas.

Situação

Regra aplicável

Consequência prática

Admissão em janeiro, contrato de 12 meses

Art. 239.º, n.º 1

20 dias no ano de admissão (teto), 22 dias a 1 de janeiro seguinte

Admissão em setembro, ano civil termina antes dos 6 meses de execução

Art. 239.º, n.º 2

As férias do ano de admissão são gozadas até 30 de junho do ano seguinte

Dias do ano de admissão por gozar mais os 22 do novo ano

Art. 239.º, n.º 3

Máximo de 30 dias úteis no mesmo ano civil; o excedente transita

Contrato cessa no ano seguinte ao da admissão

Art. 245.º, n.º 3

O total de férias não pode exceder o proporcional à duração do contrato

O artigo 245.º, n.º 3 é a norma que os trabalhadores descobrem tarde demais. Um contrato iniciado em outubro e cessado em março do ano seguinte não dá acesso aos 22 dias vencidos a 1 de janeiro mais os dias do ano de admissão: o total fica limitado ao proporcional aos seis meses efetivos.

Renovação, conversão e antiguidade

Um ponto onde a lei é mais favorável ao trabalhador do que se pensa. A renovação de um contrato a termo não abre um novo ano de admissão: para efeitos de férias, há continuidade do vínculo. Os dias adquiridos e não gozados transitam, e a antiguidade conta desde o início do primeiro contrato.

O mesmo vale quando o contrato se converte em contrato sem termo por inobservância das regras legais  duração máxima excedida, renovações a mais, falta de indicação do motivo justificativo, desrespeito das regras de sucessão de contratos. A conversão não reinicia o relógio: a antiguidade conta desde o primeiro dia do primeiro contrato, com efeito direto sobre férias, subsídios e, em caso de despedimento, sobre a compensação. As regras completas do vínculo constam do nosso guia do contrato de trabalho a termo certo.

Na cessação: o que tem de constar do último recibo

Seja qual for a forma de cessação  caducidade, denúncia pelo trabalhador, despedimento, revogação por acordo  o direito às férias não gozadas mantém-se. O artigo 245.º é claro e não distingue consoante quem pôs fim ao contrato.

  1. Confirme os dias de férias vencidas e não gozadas: os que se venceram a 1 de janeiro do ano em curso e ainda não foram usados.

  2. Some os dias de férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação.

  3. Verifique o subsídio de férias correspondente a ambos: cada dia de férias pago arrasta o respetivo subsídio.

  4. Verifique o subsídio de Natal em duodécimos, um doze avos por cada mês completo de trabalho no ano civil.

  5. Se o contrato cessou no ano seguinte ao da admissão, aplique o limite do artigo 245.º, n.º 3 antes de reclamar.

  6. Compare o total com o valor efetivamente liquidado. Em caso de divergência, peça a discriminação por escrito antes de assinar a quitação.

Nota importante: os dias pagos a título de férias não gozadas contam para a antiguidade, o que pode ter efeito sobre o cálculo de outras prestações. E a caducidade de um contrato a termo é desemprego involuntário, pelo que não prejudica o acesso ao subsídio de desemprego, desde que cumprido o período de garantia junto da Segurança Social.

Trabalhar durante as férias: a proibição tem duas exceções

Muitos guias afirmam que a proibição é absoluta. Não é. O artigo 247.º, n.º 1 estabelece que o trabalhador não pode exercer outra atividade remunerada durante as férias, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.

A distinção conta para quem tem contratos a termo curtos e acumula ocupações. Se a segunda atividade já era exercida em paralelo antes das férias, não há infração. Se é nova, a autorização do empregador resolve o problema  e vale a pena pedi-la por escrito.

Em caso de violação, o empregador pode reaver a retribuição das férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para a segurança social, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar. Não é uma sanção teórica.

Perguntas frequentes

Um contrato de dois meses dá direito a férias?

Sim, quatro dias úteis, dois por cada mês completo. Devem ser gozados imediatamente antes da cessação, salvo acordo em contrário; caso não o sejam, são pagos com o respetivo subsídio.

A empresa pode marcar as minhas férias para o período de aviso prévio?

Não como forma de as extinguir. As férias vencidas devem ser gozadas ou pagas; impô-las durante o aviso prévio como se este fosse período de descanso desvirtua ambas as figuras. Havendo acordo escrito, a situação é diferente.

Se estiver de baixa médica quando o contrato termina, perco as férias?

Não. A baixa suspende o gozo, não extingue o direito. Os dias não gozados são pagos na cessação com o respetivo subsídio.

Tenho direito a subsídio de Natal com um contrato de três meses?

Sim, em duodécimos: três doze avos da retribuição base, correspondentes aos meses completos trabalhados no ano civil.

O que fazer se a empresa não pagar as férias na cessação?

Reclame por escrito com o cálculo discriminado. Sem resposta, apresente queixa à ACT. Em caso de insolvência ou encerramento, o Fundo de Garantia Salarial assegura créditos laborais dentro de certos limites.

Recursos e fontes oficiais