Acerto de contas na rescisão de contrato: verba a verba, o cálculo real e o que a empresa não pode descontar
28/09/2026
Resumo: pontos essenciais
- Quem sai recebe sempre o salário do mês, as férias vencidas e não gozadas, as férias e o subsídio de férias proporcionais ao ano da saída, o subsídio de Natal proporcional e o crédito de formação não gozado. A compensação só existe em certos tipos de cessação.
- A compensação por despedimento coletivo, extinção do posto ou inadaptação é de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano desde 1 de maio de 2023 (12 dias entre outubro de 2013 e abril de 2023); a caducidade de contrato a termo paga 24 dias por ano.
- A parte da compensação até uma vez a remuneração média mensal dos últimos 12 meses por cada ano de antiguidade está isenta de IRS; as férias, os subsídios e o salário nunca estão. Os créditos prescrevem um ano após a saída.
O acerto de contas é o documento e o pagamento que fecham um contrato de trabalho: o que a empresa ainda deve ao trabalhador à data da saída, e o que pode legitimamente descontar. A lista de verbas é sempre a mesma; o que muda com o tipo de cessação é quais delas entram e como se calculam. Este artigo mostra o cálculo linha a linha com os valores de 2026, dois casos completos, o tratamento em IRS e Segurança Social, e o que fazer quando o valor pago não bate certo. Para os simuladores, use o da ACT, que é o único com valor oficial; aqui explica-se o que ele calcula.
O que muda com o tipo de cessação
O Código do Trabalho conhece sete formas de acabar um contrato, e cada uma abre ou fecha a porta à compensação e ao subsídio de desemprego. Antes de calcular, identifique a sua linha.
Cessação | Artigo CT | Compensação ou indemnização | Subsídio de desemprego |
Denúncia pelo trabalhador (demissão) | 400.º | Nenhuma; aviso prévio de 30 dias até 2 anos de casa, 60 dias depois | Não |
Resolução com justa causa pelo trabalhador | 394.º a 396.º | 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano, mínimo 3 meses | Sim |
Despedimento coletivo, extinção do posto, inadaptação | 366.º, 372.º, 379.º | 14 dias por ano (12 dias para o período entre 1.10.2013 e 30.4.2023) | Sim |
Despedimento com justa causa pelo empregador | 351.º | Nenhuma, salvo se o tribunal o declarar ilícito | Não, salvo impugnação |
Caducidade de contrato a termo certo ou incerto | 344.º e 345.º | 24 dias por ano | Sim |
Acordo de revogação | 349.º | O que for negociado; sem compensação legal mínima | Só com fundamento em motivo de despedimento coletivo ou extinção do posto, dentro dos limites do DL 220/2006 |
Denúncia no período experimental | 114.º | Nenhuma; o empregador avisa com 7 dias após 60 dias de contrato, 15 dias após 120 | Sim, se a iniciativa for do empregador |
Nos processos que acompanhamos em funções financeiras, a confusão mais cara está na quarta linha: um trabalhador despedido com invocação de justa causa que não a contesta no prazo de 60 dias fica sem compensação e sem subsídio, mesmo quando o processo disciplinar tinha vícios evidentes. As regras de prazo e de forma para cada saída estão no nosso artigo sobre a carta de rescisão de contrato.
As verbas do acerto, uma a uma
A ordem abaixo é a ordem em que aparecem no recibo de acerto. Cada verba tem a sua base legal e a sua fórmula; é nelas que a maioria dos erros se esconde.
Saldo de retribuição. Os dias trabalhados no mês da saída, à retribuição base mais diuturnidades, mais o subsídio de refeição desses dias e as horas extraordinárias ainda não pagas. Faltas injustificadas descontam-se aqui.
Férias vencidas e não gozadas. As férias a que ganhou direito a 1 de janeiro do ano da saída e ainda não gozou: cada dia vale a retribuição base a dividir por 30 (art. 245.º, n.º 1, al. a). Se o subsídio de férias desse ano ainda não tiver sido pago, é pago por inteiro.
Férias proporcionais e respetivo subsídio. Pelo tempo de serviço no ano da cessação, na proporção dos 22 dias anuais (art. 245.º, n.º 1, al. b). Quem sai em novembro tem direito a 11/12 de 22 dias, ou seja 20,2 dias, e ao subsídio de férias correspondente.
Subsídio de Natal proporcional. Um doze avos por cada mês completo de serviço no ano da cessação (art. 263.º, n.º 2). Se a empresa pagava em duodécimos, o proporcional já foi recebido e não aparece.
Crédito de horas de formação. A lei impõe 40 horas de formação por ano (art. 131.º). As horas não asseguradas nos últimos três anos convertem-se em crédito e são pagas à saída como retribuição (art. 134.º). Poucas empresas o incluem sem que o trabalhador o peça.
Compensação ou indemnização. Só nas cessações da tabela acima que a preveem. Calcula-se sobre a retribuição base e diuturnidades, com a retribuição base limitada a 20 vezes o salário mínimo (18 400 € em 2026) e o total a 12 meses de retribuição.
Do lado dos descontos, a empresa pode abater a indemnização por falta de aviso prévio (art. 401.º), adiantamentos e o valor de bens não devolvidos que o trabalhador tenha assumido por escrito. Não pode descontar formação paga, multas internas ou a chave do cacifo. Para quem sai por denúncia, o aviso prévio é a única verba que joga contra si; explicamos os prazos no nosso artigo sobre como funciona o aviso prévio.
Caso 1: despedimento coletivo, 1 500 euros, cinco anos e meio de casa
Carla Mendes, técnica de contabilidade numa empresa de logística em Alverca, admitida a 1 de junho de 2021, retribuição base de 1 500 € e sem diuturnidades. Despedimento coletivo com efeitos a 30 de novembro de 2026. Tinha 5 dias de férias de 2026 por gozar, o subsídio de férias já pago em julho, o subsídio de Natal pago em duodécimos, e a empresa não deu formação em 2024 nem em 2025.
Verba | Cálculo | Valor |
Saldo de retribuição, novembro completo | 1 500 € | 1 500,00 € |
Férias vencidas não gozadas | 5 dias × 1 500 / 30 | 250,00 € |
Férias proporcionais 2026 | 22 × 11/12 = 20,17 dias × 50 € | 1 008,33 € |
Subsídio de férias proporcional 2026 | Igual às férias proporcionais | 1 008,33 € |
Subsídio de Natal proporcional | Já pago em duodécimos | 0,00 € |
Crédito de formação | 80 horas × 1 500 / 173,33 = 8,65 €/h | 692,31 € |
Compensação, período de 1.6.2021 a 30.4.2023 | 1,917 anos × 12 dias × 50 € | 1 150,00 € |
Compensação, período de 1.5.2023 a 30.11.2026 | 3,583 anos × 14 dias × 50 € | 2 508,33 € |
Total bruto do acerto | 8 117,30 € |
A compensação total de 3 658 € fica abaixo do limite de isenção de IRS (1 500 € × 6 anos ou fração = 9 000 €) e não desconta para a Segurança Social. As restantes 4 459 € são rendimento do trabalho normal, com retenção na fonte e contribuição de 11 %. O erro que vemos com mais frequência neste cenário é a empresa aplicar 14 dias a toda a antiguidade ou 12 dias a toda a antiguidade; a lei manda dividir o tempo pelas duas taxas, e a diferença aqui é de 230 € num sentido ou de 383 € no outro.
Caso 2: demissão com aviso prévio incompleto, 2 500 euros, dez anos de casa
Rui Baptista, controller numa indústria em Águeda, 2 500 € de base, dez anos de antiguidade, entrega a carta de denúncia a 10 de setembro para começar noutra empresa a 20 de outubro. O aviso prévio devido é de 60 dias; cumpre 40. Não há compensação, porque a saída é por sua iniciativa, mas há um desconto.
Salário de 1 a 20 de outubro: 20 × 2 500 / 30 = 1 666,67 €
Férias proporcionais 2026: 22 × 9/12 = 16,5 dias × 83,33 € = 1 375,00 €, mais subsídio de férias proporcional de 1 375,00 €
Subsídio de Natal proporcional: 2 500 × 9/12 = 1 875,00 €
Indemnização à empresa pelos 20 dias de aviso em falta (art. 401.º): 20 × 83,33 € = –1 666,67 €
Acerto bruto: 1 666,67 + 1 375,00 + 1 375,00 + 1 875,00 – 1 666,67 = 4 625,00 €
O aviso em falta custou a Rui um mês de férias e subsídio. Havia uma alternativa que os candidatos raramente usam: negociar por escrito com o empregador a dispensa dos 20 dias. A lei permite-o, e uma empresa que já tem o substituto aceita-o muitas vezes sem contrapartida. Sem esse papel, o desconto é automático e legal.
IRS e Segurança Social: o que sai limpo e o que não sai
O acerto de contas mistura rendimento de trabalho e compensação, e os dois têm regimes diferentes. A empresa faz a separação no recibo; convém saber verificá-la.
Verba | IRS | Segurança Social (11 % trabalhador) | Base legal |
Salário, férias vencidas, férias e subsídios proporcionais, Natal, formação | Tributado, com retenção na fonte | Sim | CIRS art. 2.º; Código Contributivo art. 46.º |
Compensação por despedimento coletivo, extinção, inadaptação, caducidade; indemnização por resolução com justa causa | Isenta até 1 × remuneração média mensal dos últimos 12 meses × anos ou fração de antiguidade; o excesso é tributado | Não | CIRS art. 2.º, n.º 4, al. b); Código Contributivo art. 48.º |
Compensação em acordo de revogação | Mesma isenção | Só se o acordo der direito a subsídio de desemprego | Código Contributivo art. 46.º |
Compensação a gestor, administrador ou gerente | Totalmente tributada | Conforme regime | CIRS art. 2.º, n.º 4, al. a) |
Duas armadilhas. A isenção cai por inteiro se o trabalhador voltar a ter vínculo com a mesma entidade nos 24 meses seguintes, o que apanha quem sai e regressa como prestador de serviços. E a retenção na fonte sobre o acerto usa a taxa do mês, inflacionada pelo acumulado de verbas; a diferença regulariza-se na declaração do ano seguinte, não no dia do pagamento. As tabelas de retenção estão no nosso artigo sobre as tabelas de IRS 2026.
Quando é pago, e o que fazer se não for
Os créditos vencem na data da cessação. Muitas empresas pagam no processamento seguinte, o que é tolerado na prática se não passar de dias; a partir daí correm juros de mora e o trabalhador pode agir. O prazo para o fazer é curto.
Peça o recibo de acerto discriminado e confira verba a verba com a fórmula acima. Um total sem discriminação não é um acerto, é um cheque.
Exija os documentos do art. 341.º: certificado de trabalho com datas de admissão e saída e a declaração para a Segurança Social (modelo RP 5044) que abre o subsídio de desemprego. Sem ela, o pedido no IEFP não avança.
Reclame por escrito à empresa, com data e valores. É a prova que a ACT e o tribunal vão pedir.
Se não houver resposta, participe à Autoridade para as Condições do Trabalho, que pode inspecionar e aplicar coima, mas não cobra o crédito.
Para cobrar, a ação no tribunal do trabalho tem de ser proposta no prazo de um ano a contar da cessação (art. 337.º, n.º 1). Passado esse ano, o crédito prescreve, mesmo que seja evidente.
Se a saída dá direito a subsídio de desemprego, o pedido faz-se nos 90 dias seguintes; o valor e a duração estão no nosso artigo sobre o subsídio de desemprego em Portugal.
Os erros que custam dinheiro
Em dez anos a acompanhar saídas de profissionais de finanças, os mesmos erros repetem-se, e quase todos se evitam com uma folha de cálculo e uma carta registada.
Assinar o termo de quitação sem conferir. Um "recebi e nada mais tenho a reclamar" assinado no dia da saída dificulta muito a reclamação posterior. Assine o recibo com a menção "sob reserva de verificação" ou não assine nesse dia.
Esquecer o crédito de formação. É a verba mais omitida e, em três anos sem formação, vale 120 horas, quase um mês de salário.
Aceitar um acordo de revogação sem cláusula de desemprego. Se a empresa não declarar o motivo que dá direito ao subsídio, o trabalhador fica sem ele. A cláusula custa zero à empresa dentro dos limites legais e vale meses de subsídio.
Sair antes de gozar férias vencidas para "não perder tempo". Férias vencidas pagam-se em dinheiro à saída; férias já gozadas no ano da saída não se devolvem, mas a empresa pode descontar as que excedam o proporcional. Faça a conta antes de marcar.
Do lado da empresa: aplicar uma só taxa de compensação a toda a antiguidade. A ACT e os tribunais aplicam a divisão por períodos, e a correção chega com juros.
Do lado da empresa: reter o certificado de trabalho como pressão. É contraordenação, e o trabalhador que o prova ganha sempre.
Perguntas frequentes
O que os candidatos nos perguntam quando estão a preparar a saída.
Posso voltar atrás depois de entregar a carta de demissão?
Sim, por escrito, até ao sétimo dia seguinte à data em que a carta chegou ao empregador (art. 402.º). Depois disso, só com acordo da empresa.
A empresa pode pagar o acerto de contas em prestações?
Só com acordo escrito do trabalhador. Sem ele, o valor é devido por inteiro na data da cessação e vence juros.
Tenho direito a compensação se me despedir?
Não, na denúncia com aviso prévio. Sim, se a saída for uma resolução com justa causa provada, como salários em atraso há mais de 60 dias: entre 15 e 45 dias por ano, no mínimo três meses.
O subsídio de refeição entra no acerto?
Só pelos dias efetivamente trabalhados no último mês. Não entra nas férias proporcionais nem na compensação.
Um contrato a termo que caduca dá direito a quanto?
A 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano, calculados proporcionalmente para frações, mais as férias e subsídios proporcionais. Se for o trabalhador a recusar a renovação, não há compensação.
Recursos e fontes oficiais
- ACT: simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho
- Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, versão consolidada
- Segurança Social: subsídio de desemprego
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 114.º, 131.º, 134.º, 245.º, 263.º, 337.º, 341.º, 344.º a 351.º, 366.º, 394.º a 402.º, na redação da Lei n.º 13/2023 (compensação de 14 dias desde 1 de maio de 2023)
- Código do IRS, artigo 2.º, n.º 4; Ordem dos Contabilistas Certificados, pareceres sobre IRS e Segurança Social nas indemnizações por cessação
- Código dos Regimes Contributivos, artigos 46.º e 48.º
- Decreto-Lei n.º 220/2006, artigos 9.º e 10.º, sobre o desemprego involuntário
- Retribuição mínima mensal garantida 2026: 920 €
- Acompanhamento de saídas de profissionais de finanças, Fed Finance Portugal, 2025-2026