Carta de Despedimento: Guia para Rescisão pelo Trabalhador (Minutas & Prazos 2026)
19/01/2026
O artigo 400.º do Código do Trabalho estabelece os prazos legais a cumprir para evitar indemnizações à empresa, tornando o aviso prévio um elemento central do processo de demissão. Nos contratos sem termo, esse aviso varia entre 30 e 60 dias, consoante a antiguidade. A comunicação deve ser sempre feita por escrito, preferencialmente por carta registada com aviso de receção, para garantir prova legal. Mesmo em caso de demissão, o trabalhador mantém o direito ao pagamento das férias não gozadas e aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.
Tomar a decisão de sair de uma empresa é, muitas vezes, mais difícil do que aceitar um novo emprego. Seja porque encontrou um desafio melhor, ou porque simplesmente precisa de mudar de rumo, a rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador obedece a regras precisas que não podem ser ignoradas.
Enquanto consultores de recrutamento, vemos frequentemente candidatos perderem centenas de euros ou saírem em conflito desnecessário por desconhecimento do Código do Trabalho. Em Portugal, a saída exige planeamento e formalismo. Não basta enviar um e-mail a dizer "vou-me embora".
Este guia foi desenhado para o proteger. Vamos clarificar os prazos atualizados para 2026, fornecer as minutas juridicamente corretas e explicar como sair pela "porta grande".
Obrigações Legais: Prazos de Aviso Prévio
A primeira pergunta que deve fazer antes de redigir a carta não é "o que escrevo?", mas sim "quando posso sair?". A lei protege ambas as partes: o trabalhador tem liberdade para sair, mas a empresa precisa de tempo para se reorganizar.
O Aviso Prévio depende exclusivamente do seu tipo de vínculo e da sua antiguidade na empresa à data do envio da carta (Artigo 400.º do Código do Trabalho).
1. Se tem um Contrato Sem Termo (Efetivo)
Este é o cenário mais comum. A lei divide a obrigação em dois patamares de antiguidade:
-
Menos de 2 anos de antiguidade: Deve dar 30 dias de aviso prévio.
-
Mais de 2 anos de antiguidade: Deve dar 60 dias de aviso prévio.
⚠️ Atenção a cargos de responsabilidade: Se ocupa um cargo de administração, direção ou de elevada responsabilidade técnica, o seu contrato pode estipular um aviso prévio alargado de até 6 meses. Verifique sempre o seu contrato individual.
2. Se tem um Contrato a Termo Certo (CDD)
Nos contratos com data de fim prevista, os prazos são mais curtos, pois a natureza do vínculo já pressupõe uma duração limitada:
-
Contrato inferior a 6 meses: Aviso de 15 dias.
-
Contrato igual ou superior a 6 meses: Aviso de 30 dias.
3. Se tem um Contrato a Termo Incerto
Comum em substituições temporárias ou projetos específicos. O cálculo baseia-se na duração que o contrato já teve:
-
Menos de 6 meses de duração: 15 dias.
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Entre 6 meses e 2 anos: 30 dias.
-
Mais de 2 anos: 60 dias.
💡 A Nota do Especialista Fed: Os dias de aviso prévio contam-se como dias seguidos (calendários), e não dias úteis. A contagem inicia-se no dia seguinte à receção da carta pela entidade patronal. Se enviar por correio, conte sempre com a margem de entrega dos CTT.
Riscos Financeiros: O que acontece se não cumprir o Aviso Prévio?
Sair antes do tempo sem acordo é um erro caro. Se decidir abandonar o posto de trabalho ou encurtar o prazo legal sem o consentimento da empresa, aplica-se o Artigo 401.º do Código do Trabalho.
A lei determina que terá de indemnizar o empregador num valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso em falta.
Exemplo prático: Imagine que ganha 1.500€ brutos e tem de dar 60 dias de aviso. Se decidir sair ao fim de 30 dias (faltando 30 dias de aviso), terá de "pagar" 1.500€ à empresa. Na prática, a empresa irá descontar este valor no seu acerto final de contas (nas férias não gozadas ou subsídios).
Existe exceção? Sim. Se a rescisão for por Justa Causa (por exemplo, salários em atraso), não tem de dar qualquer aviso prévio. Contudo, a justa causa exige um processo jurídico muito específico e prova robusta.
Minutas de Carta de Despedimento (Prontas a Copiar)
Para facilitar o seu processo, preparámos modelos juridicamente validados. Pode copiar, adaptar os seus dados e imprimir.
💡 Dica Fed: Nunca mencione "motivos pessoais" ou detalhes sobre o novo emprego se não quiser. A lei não exige que justifique a sua saída (exceto em casos de Justa Causa). Mantenha a carta curta, formal e cordial.
📄 Modelo 1: Com Cumprimento de Aviso Prévio (Padrão)
Utilize esta minuta se vai respeitar os 30 ou 60 dias de lei.
Remetente: [O Seu Nome Completo] [A Sua Morada] [O Seu NIF]
Destinatário: [Nome da Empresa] A/C Recursos Humanos ou Gerência [Morada da Empresa]
Local e Data: [Cidade], [Dia] de [Mês] de 202X
Assunto: Denúncia de contrato de trabalho
Exmos. Sres.,
Venho por este meio comunicar a minha intenção de rescindir o contrato de trabalho que me vincula à vossa empresa, respeitando o prazo de aviso prévio legal de [Inserir: 30 ou 60] dias previsto no Código do Trabalho.
Assim, o meu contrato cessará os seus efeitos no dia [Inserir data do último dia de trabalho].
Aproveito para solicitar que, à data da cessação, me seja disponibilizado o Certificado de Trabalho, bem como o apuramento dos montantes legais devidos (vencimento, férias não gozadas e subsídios proporcionais).
Agradeço a oportunidade profissional que me foi concedida durante o período em que colaborei convosco e desejo os maiores sucessos à empresa.
Com os melhores cumprimentos,
[Assinatura] [O Seu Nome]
📄 Modelo 2: Pedido de Dispensa de Aviso Prévio (Negociação)
Utilize esta minuta se pretende sair mais cedo (ex: o novo emprego começa já), mas lembre-se: a empresa tem de ACEITAR por escrito. Se não aceitarem, podem exigir a indemnização.
Assunto: Denúncia de contrato com pedido de dispensa de aviso prévio
Exmos. Sres.,
Venho por este meio comunicar a minha decisão de cessar o contrato de trabalho que mantenho com a vossa empresa.
Por motivos profissionais inadiáveis, venho solicitar a vossa compreensão para a dispensa total [ou parcial] do cumprimento do prazo de aviso prévio. Caso este pedido seja aceite, o meu último dia de trabalho será [Inserir Data].
Estou totalmente disponível para assegurar uma passagem de pastas célere e organizada até à data indicada, de forma a minimizar qualquer impacto na equipa.
Aguardo a vossa confirmação por escrito relativamente a este pedido de dispensa.
Com os melhores cumprimentos,
[Assinatura] [O Seu Nome]
Como Enviar: A Regra de Ouro (Cuidado!)
Muitos profissionais cometem o erro de entregar a carta em mão sem pedir um comprovativo assinado, ou enviar apenas por e-mail. Para efeitos legais, a prova de receção é fundamental.
Tem duas opções seguras:
-
Carta Registada com Aviso de Receção (Recomendado): É a forma mais segura. O aviso prévio começa a contar no dia seguinte à assinatura do aviso de receção pela empresa. Guarde o talão dos CTT como prova.
-
Entrega em Mão (Protocolada): Imprima duas cópias. Entregue uma aos RH/Gerência e peça para carimbarem, assinarem e datarem a sua cópia ("Recebido em: Data/Hora").
O Acerto de Contas: Quanto vai receber?
Despedir-se não significa sair de mãos a abanar. Mesmo que a iniciativa seja sua, o Código do Trabalho (Artigos 237.º a 245.º) garante-lhe direitos financeiros irrenunciáveis.
No seu último recibo de vencimento, deve constar:
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Salário do mês: Os dias trabalhados no mês de saída.
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Férias não gozadas: Pagamento dos dias de férias que venceu no dia 1 de janeiro e não usou.
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Proporcionais de Subsídio de Natal: Correspondente aos meses trabalhados no ano de saída.
-
Proporcionais de Subsídio de Férias: Correspondente ao tempo de serviço do ano corrente.
💰 O "Bónus" Escondido: Horas de Formação Sabia que o Código do Trabalho obriga a empresa a dar-lhe 40 horas de formação por ano? Se, nos últimos 2 anos, a empresa não lhe deu formação creditada, tem direito a receber essas horas pagas como trabalho suplementar no fecho de contas (Artigo 134.º). Não se esqueça de verificar isto!
Perguntas Frequentes (FAQ): O que ninguém lhe diz
Despedir-se levanta dúvidas que nem sempre estão no contrato. Aqui estão as respostas diretas às perguntas que recebemos diariamente na Fed Finance e Fed Group.
1. Tenho direito ao Subsídio de Desemprego se me despedir?
Não. Esta é a regra geral. Se a iniciativa de sair for sua (rescisão voluntária), a Segurança Social entende que está numa situação de desemprego voluntário, logo, não tem direito ao subsídio.
- A exceção: Apenas terá direito se rescindir por Justa Causa provocada pelo empregador (ex: salários em atraso, assédio, falta de segurança), mas terá de provar esses factos judicialmente ou junto da ACT.
2. Posso arrepender-me depois de enviar a carta?
Sim. O Artigo 402.º do Código do Trabalho permite a revogação da rescisão. Tem um prazo de 7 dias após a data em que a carta chegou à empresa para comunicar, por escrito, que mudou de ideias.
- Nota: A empresa não pode opor-se, a menos que já tenha contratado alguém para o seu lugar ou que a sua carta tenha causado danos irreversíveis (casos raros).
3. Posso despedir-me estando de baixa médica?
Sim. A baixa médica não impede o envio da carta de despedimento. Além disso, o tempo de baixa conta como aviso prévio. Ou seja, se tiver de dar 60 dias e estiver de baixa durante esse período, o aviso corre normalmente e o contrato termina na data prevista.
O Conselho "Fed Group": Como sair sem fechar portas
No mundo do recrutamento, sabemos uma verdade absoluta: o mercado é pequeno. O seu chefe de hoje pode ser o seu parceiro de negócio amanhã, ou o cliente da sua próxima empresa.
Sair "a mal" é um erro de carreira. Eis como gerir a saída com inteligência emocional:
- Fale antes de escrever: Antes de formalizar a carta, peça uma reunião de 5 minutos com a chefia. Diga-o presencialmente. A carta deve ser apenas a formalidade legal, não a surpresa.
- Mantenha o ritmo até ao último dia: É tentador "desligar" durante o aviso prévio. Não o faça. A sua reputação profissional constrói-se na forma como entra, mas consolida-se na forma como sai.
- Prepare um "Dossier de Passagem": Deixe instruções escritas, contactos e pendentes organizados para quem o vai substituir. Isto demonstra um profissionalismo de elite.
Recursos Úteis e Links Oficiais
Para garantir que age em total conformidade com a lei portuguesa atualizada (2025/2026), consulte sempre as fontes oficiais:
- Simulador da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho): Para calcular exatamente os seus créditos laborais.
- Segurança Social Direta: Para verificar a sua carreira contributiva.
- Diário da República - Código do Trabalho: Para consultar a lei na íntegra (Lei n.º 7/2009 e alterações recentes).